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Autorização para Importar e/ou Exportar Energia Elétrica

Foto do escritor: gdockgdock


1. A autorização para agente comercializador interessado em importar e/ou exportar energia elétrica por meio do sistema de transmissão no Sistema Interligado Nacional (SIN) é concedida pelo Ministério de Minas e Energia (MME), conforme dispõem o art. 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e o art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010. 

2. A Portaria nº 596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, disciplina o procedimento para a apresentação do requerimento de autorização para importar ou exportar de energia elétrica.

3. Atualmente, o MME possui diretrizes para os seguintes tipos de importação e exportação:

           a. Portaria nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022, que estabelece as diretrizes para a exportação de energia elétrica interruptível sem devolução, destinada à República Argentina ou à República Oriental do Uruguai, proveniente de excedente de geração de energia elétrica de usinas hidrelétricas despachadas centralizadamente pelo ONS, cuja geração seja transmissível e não alocável na carga do SIN, com vigência até 31 de dezembro de 2026; e

           b. Portaria nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, que estabelece as diretrizes para a importação de energia elétrica interruptível sem devolução, a partir da República Argentina ou da República Oriental do Uruguai, sem data de fim de vigência definida.    

     c. Portaria nº 86/GM/MME, de 21 de outubro de 2024, que estabelece as diretrizes para a exportação de energia elétrica interruptível sem devolução, destinada à República Argentina ou à República Oriental do Uruguai, proveniente de usinas termoelétricas em operação comercial despachadas centralizadamente pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), disponíveis e não utilizadas para atendimento eletroenergético do Sistema Interligado Nacional - SIN, sem data de fim de vigência definida.

     d. Portaria nº 87/GM/MME, de 30 de outubro de 2024, que estabelece as diretrizes para a importação de energia elétrica, a partir do Sistema Interconectado Nacional da República do Paraguai, excluída a energia gerada pela Usina Hidrelétrica Binacional de Itaipu, e desde que seja objeto de Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente de Contratação Livre - CCEAL celebrados pelos Agentes Comercializadores autorizados pela República Federativa do Brasil, sem data de fim de vigência definida.

Notas: 

  • A Portaria nº 60/GM/MME, de 2022, estabeleceu a revogação das Portarias nº 339/GM/MME, de 15 de agosto de 2018, e nº 523/GM/MME, de 9 de junho de 2021, a partir de 31 de março de 2023.

  • A Portaria nº 86/GM/MME, de 21 de outubro de 2024, entrou em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União (22/10/2024), mas possui efeitos retroativos a 1º de outubro de 2024.

4. Cabe observar que as Portarias de autorização para importação e exportação de energia elétrica de que trata a Portaria nº 596/GM/MME, de 2011, emitidas com base nas diretrizes estabelecidas pela Portaria nº 418/GM/MME, de 2019, permanecem válidas naquilo que não conflitarem com a Portaria nº 86/GM/MME, de 2024, sem necessidade de convalidação e sem prejuízo de avaliação deste MME.

5. Os requerimentos para autorizar a importação ou exportação de energia elétrica, nos termos das Portarias de diretrizes devem ser encaminhados à Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento, do MME, acompanhado dos documentos e informações exigidos na Portaria nº 596/GM/MME, de 2011, para o seguinte endereço:

Ministério de Minas e EnergiaSecretaria Nacional de Transição Energética e PlanejamentoEsplanada dos Ministérios, Bloco “U”, 5º andar, sala 50970065-900 – Brasília - DF

6. Os requerimentos e documentos podem ser apresentados ao MME por uma das seguintes formas:

a) arquivos digitalizados para o endereço protocolo@mme.gov.br; ou

c) requerimentos e documentos físicos entregues no Protocolo Geral, localizado no térreo do Bloco “U”, na Esplanada dos Ministérios, Brasília/DF. Telefone: (61) 2032-5220.

7. Após a conclusão da instrução processual, a Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento, no Diário Oficial da União, a Portaria de autorização do agente comercializador para importar e/ou exportar energia elétrica, sendo os representantes legais também informados por meio de correspondência eletrônica.

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