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Publicada IN que regulamenta envio de informações de portabilidade e de migração de planos previdenciários

Foto do escritor: gdockgdock

Regras da Instrução Normativa Conjunta RFB/PREVIC/SUSEP nº 01/2025 começam a valer



Apartir desta terça-feira (18/2) ficam regulamentados os procedimentos para a portabilidade de recursos e para a transferência de participantes e respectivas reservas de planos de benefícios de caráter previdenciário. As regras a serem adotadas pela Entidade de origem (aberta ou fechada) na disponibilização das informações referentes aos prazos de acumulação no plano originário para a Entidade de destino, foram publicadas no Diário Oficial da União, como Instrução Normativa Conjunta RFB/PREVIC/SUSEP nº 01/2025. A regulamentação dos procedimentos de portabilidade na previdência aberta e fechada, atende ao previsto no art. 22-A da IN RFB nº 2209, de 2024. 

Ricardo Pena, diretor-superintendente da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), contextualiza que “desde novembro, do ano passado, os três órgãos (PREVIC, RFB e Susep) trabalharam de forma conjunta para construir a IN que disciplina os procedimentos, sobretudo, de migração e portabilidade na previdência complementar”. Ele explica que o normativo publicado hoje “define procedimentos, prazos e responsabilizações durante essas transferências de planos, atendendo à demanda de regulamentação deixada pela lei nº 14.803, de 2024”.

Regime de Tributação

Publicada em janeiro do ano passado, a Lei 14.803/24 permitiu aos participantes de planos de previdência complementar optarem pelo regime de tributação do Imposto de Renda (regressivo ou progressivo) no ato do recebimento do benefício ou do resgate dos saldos acumulados - acabando com a obrigatoriedade de a decisão ser tomada pelo participante logo no ingresso no plano. Alteração legal é que motivou a PREVIC, a Receita Federal e a Susep a publicarem a IN Conjunta 01/2025.

Leandro da Guarda, procurador-chefe junto à PREVIC, explica que antes “não havia tanta preocupação com a transferência de dados sobre o processo de contribuição, porque a transferência era, em geral, apenas dos recursos nos casos em que o participante optava pelo regime progressivo (ou não fazia opção). Com a nova lei, esse acesso ganha importância para todos os casos, pois, se o participante optar pelo regime regressivo no momento do benefício ou resgate, essas informações passarão a ter impacto direto na alíquota do Imposto de Renda”.

Conforme a IN Conjunta RFB/PREVIC/SUSEP 01/2025, a responsabilidade do fornecimento de dados para o cálculo do prazo de acumulação do plano originário cabe à Entidade de origem. Devendo ser realizada a partir das transferências de participantes efetuadas em 1/1/2005.


 
 
 

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