Recebimento em desacordo com documento fiscal
- gdock
- 2 de abr.
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No âmbito do Direito Aduaneiro e da regulamentação fiscal do ICMS, é fundamental que os contribuintes adotem procedimentos adequados ao identificar discrepâncias entre as mercadorias.

A SEFAZ-SP - Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo fornece diretrizes específicas para essas situações, conforme detalhado na resposta à consulta tributária 24.059/21.
1. Recebimento de mercadorias em quantidade superior à indicada na nota fiscal
Quando o destinatário recebe uma quantidade de mercadorias maior do que a especificada na nota fiscal, as seguintes ações são recomendadas:
- Emissão de Documento Fiscal Complementar pelo Remetente: O fornecedor deve emitir um documento fiscal complementar referente ao excesso de mercadorias enviadas. Para a emissão desse documento, existe um prazo de 3 dias a partir do recebimento da mercadoria. Caso o prazo não seja respeitado, o contribuinte responsável deverá utilizar o instituto da denúncia espontânea, conforme previsto no art. 529 do RICMS-SP, por meio do SIPET, para evitar sanções fiscais.
- Devolução das Mercadorias Excedentes pelo Destinatário: Caso o destinatário opte por não permanecer com as mercadorias excedentes, deve emitir uma nota fiscal de devolução para o retorno efetivo dessas mercadorias ao estabelecimento do fornecedor.
2. Recebimento de mercadorias em quantidade inferior à indicada na nota fiscal
Se a quantidade de mercadorias recebidas for menor do que a indicada na nota fiscal:
- Registro nos Livros Fiscais: O destinatário deve registrar nos livros fiscais apenas o valor correspondente às mercadorias efetivamente recebidas, aproveitando o crédito do imposto relativo a essa quantidade.
- Comunicação ao Fornecedor: É necessário informar ao fornecedor sobre a discrepância encontrada para que as devidas providências sejam tomadas.
3. Devolução simbólica de mercadorias não recebidas
A SEFAZ-SP orienta que o contribuinte paulista deve desconsiderar notas fiscais de devolução simbólica referentes a mercadorias não recebidas, especialmente quando emitidas por contribuintes de outros estados. Essas notas não devem ser registradas na escrituração fiscal, pois, conforme o art. 204 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), é vedada a emissão de documentos fiscais que não correspondam a uma efetiva entrada ou saída de mercadorias, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação.
4. Restituição do ICMS pago a maior
Nos casos em que o ICMS tenha sido pago a maior devido a discrepâncias nas quantidades de mercadorias, o contribuinte paulista tem o direito de requerer a restituição do valor pago em excesso, conforme previsto na portaria CAT-83/1991. Se o crédito a ser restituído for inferior ou igual a 50 UFESPs, pode-se utilizar o procedimento simplificado descrito no art. 63, inciso VII, combinado com o § 4º do mesmo artigo do RICMS/2000.
Aplicação em operações com armazéns gerais
Os procedimentos mencionados devem ser observados também em operações que envolvam armazéns gerais. Nessas situações, é crucial que tanto o depositante quanto o armazém geral sigam as orientações fiscais pertinentes para assegurar a conformidade com a legislação vigente.
Para mais detalhes, consulte a resposta à consulta tributária 24.059/21, disponível no site da SEFAZ-SP: (https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC24059_2021.aspx#shareContainer).
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