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Suspensão do recolhimento do ICMS na remessa interestadual de mercadorias para armazém geral não alfandegado

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    gdock
  • 8 de out. de 2024
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PROTOCOLO ICMS Nº 36, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

Publicado no DOU de 01.10.24, pelo Despacho 43/24.

Altera o Protocolo ICMS nº 86, de 14 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a suspensão do recolhimento do ICMS na remessa interestadual de mercadorias para armazém geral não alfandegado, nos termos que especifica.

Os Estados do Espírito Santo e Minas Gerais, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O estabelecimento a seguir indicado fica acrescido ao Anexo III do Protocolo ICMS nº 86, de 14 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2022, com a seguinte redação:

“ANEXO III (ARMAZÉM GERAL NÃO ALFANDEGADO DO ESPÍRITO SANTO)

ITEM

RAZÃO SOCIAL

CNPJ

11

FORTELESTE OPERACOES PORTUARIAS S.A.

43.653.095/0001-55

”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Minas Gerais – Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes. 


PROTOCOLO ICMS Nº 86, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022

Publicado no DOU de 15.12.22, pelo Despacho 79/22.

Alterado pelo Prot. ICMS 36/24, efeitos a partir de 01.10.24.



Dispõe sobre a suspensão do recolhimento do ICMS na remessa interestadual de mercadorias para armazém geral não alfandegado, nos termos que especifica.

Os Estados do Espírito Santo e Minas Gerais, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Acordam as unidades federadas signatárias deste protocolo em estabelecer a suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas remessas para armazenamento de mercadorias importadas, relacionadas no Anexo I, nos termos que especifica.

§ 1º Para os efeitos do “caput”, os estabelecimentos mineiros, relacionados no Anexo II deste protocolo, poderão remeter para armazém geral não alfandegado, localizado não Estado do Espírito Santo, conforme relação constante no Anexo III, as mercadorias importadas e desembaraçadas em Porto de zona primária do Espírito Santo.

§ 2º A suspensão do recolhimento do ICMS, de que trata este protocolo, fica concedida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal de remessa para armazenagem, prorrogável por igual período, mediante requerimento do estabelecimento remetente, devendo ser observado o que segue:

I - o estabelecimento remetente inscrito no Estado de Minas Gerais deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em nome do estabelecimento destinatário, para acompanhar o transporte desde o porto no Espírito Santo, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, deverá constar o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 6.905 - Remessa para Depósito Fechado ou Armazém Geral, e, no campo "Informações Complementares", a expressão "Mercadoria remetida diretamente do Porto de ............................... com Suspensão de ICMS, nos termos do Protocolo ICMS nº 86, de 14 de dezembro de 2022";

II - o estabelecimento do Espírito Santo, quando da devolução física da mercadoria, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, com CFOP 6.906 - Retorno de Mercadoria Depositada em Depósito Fechado ou Armazém Geral, na qual, além dos demais requisitos, fará constar no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso I deste parágrafo e no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução de mercadorias com suspensão do ICMS, nos termos do Protocolo ICMS nº 86, de 14 de dezembro de 2022";

III - quando da devolução simbólica da mercadoria, nas operações de remessa por conta e ordem do depositante a terceiros:

a) o estabelecimento do Espírito Santo deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, com CFOP 6.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral, na qual, além dos demais requisitos, fará constar, no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso I e no campo "Informações Complementares", a expressão "Retorno simbólico de mercadoria recebida para armazenagem, nos termos do Protocolo ICMS nº 86, de 14 de dezembro de 2022";

b) o estabelecimento do Espírito Santo deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em nome do estabelecimento destinatário, sem destaque do valor do imposto, com CFOP 6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado, na qual, além dos demais requisitos, fará constar, no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma da alínea anterior deste inciso e no campo "Informações Complementares", a expressão "Remessa por conta e ordem do estabelecimento da empresa ............................., nos termos do Protocolo ICMS nº 86, de 14 de dezembro de 2022";

c) o estabelecimento mineiro deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em nome do estabelecimento destinatário, com destaque do valor do imposto, com CFOP 6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar, na qual, além dos demais requisitos, fará constar no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso I e no campo "Informações Complementares", a expressão "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro para comercialização, armazenadas em armazém geral sem que haja retorno ao estabelecimento depositante, nos termos do Protocolo ICMS nº 86, de 14 de dezembro de 2022.";

IV - devem ser cumpridos todos os trâmites de desembaraço aduaneiro realizados em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil, bem como atendidas as normas expedidas pelos respectivos Fiscos dos estados remetente e destinatário.

Cláusula segunda O disposto neste protocolo não altera as normas relativas à obrigação principal, devendo, em relação ao pagamento do imposto, se devido, ser observado o prazo, a forma e as condições estabelecidas na legislação da unidade da Federação a qual for ele devido.

Cláusula terceira As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula quarta O não cumprimento do prazo previsto no § 2º da cláusula primeira, tornará sem efeito a suspensão do recolhimento do ICMS de trata este protocolo, devendo ser recolhido o imposto devido nos termos das disposições contidas no Anexo III do Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais, retroagindo à data da remessa para armazenamento constante na NF-e emitida conforme disposto no inciso I da cláusula primeira.

Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação e terá vigência até a data de 31 de dezembro de 2025, podendo ser renovado, desde que requerido pelas partes interessadas antes de seu vencimento, ou denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos estados signatários.

 

ANEXO I (MERCADORIAS)

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

1

ADITIVO – AGROTAIN

29299090

2

ANVOL

29299090

3

CLORETO DE POTASSIO GRANULADO 00-00-60

31042090

4

CLORETO DE POTASSIO STD

31042090

5

ENXOFRE BENTONITA - FERTILIZANTE MINERAL SIMPLES

25030090

6

FERTILIZANTE ENXOFRE GRANULADO

25030090

7

FERTILIZANTE MINERAL COMPLEXO 10-50-00

31055900

8

FERTILIZANTE MINERAL MISTO 30-03-03

31052000

9

FOSFATO MONOAMONICO GRANULADO IMPORTADO 11-52-00 + 44% P2O5 SOLUVEL EM ÁGUA.

31054000

10

KAS_128K082-1

29299090

11

NITRATO DE AMONIO

31023000

12

NITRATO DE AMONIO: 34,2-00-00

31023000

13

NITRATO DE AMONIO: 34-00-00

31023000

14

NP-11 - FERTILIZANTE MINERAL COMPLEXO: 11-44-00

31055900

15

SULFATO DE AMONIO GR - 20,5-00-00

31022100

16

SULFATO DE AMONIO: 20-00-00

31022100

17

SULFATO DE AMONIO: 21-00-00

31022100

18

ULEXITA 10%B - FERTILIZANTE MINERAL SIMPLES

25280000

19

UREIA FERTILIZANTE

31021010

20

UREIA: 46-00-00

31021010

21

CLORETO DE POTASSIO STANDER BRANCO 60%K2O

31042010

22

SUPERFOSFATO TRIPLO

31031100

23

NP 10-50-00

31055900

24

CLORETO DE POTASSIO GRANULADO 60%K2O

31042010

25

NITRATO DE AMONIO

31023000

26

UREIA

31021010

27

SULFATO DE AMONIO FARELADO

31022100

28

FOSFATO MONOAMONICO GRANULADO

31054000

29

SULFATO DE AMONIO GRANULADO

31022100

30

UREIA GRANULADA

31021010

31

BORO

25280000

32

ANVOL NBPT+RNUF

29299090

33

CLORETO DE POTASSIO STANDER BRANCO 60%K2O

31042010

34

SUPERFOSFATO TRIPLO

31031100

35

NP 10-50-00

31055900

36

CLORETO DE POTASSIO GRANULADO 60%K2O

31042010

37

NITRATO DE AMONIO

31023000

38

UREIA

31021010

 

ANEXO II (ESTABELECIMENTO DE MINAS GERAIS)

 

ITEM

RAZÃO SOCIAL

CNPJ

1

FERTIGRAN FERTILIZANTES VALE DO RIO GRANDE LTDA

53.400.818/0008-34

2

YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A

92.660.604/0098-05

3

FERTIPAR SUDESTE ADUBOS E CORRETIVOS AGRÍCOLA LTDA

02.614.911/0002-15

4

FERTIPAR SUDESTE ADUBOS E CORRETIVOS AGRÍCOLA LTDA

02.614.911/0004-87

5

FERTIPAR SUDESTE ADUBOS E CORRETIVOS AGRÍCOLA LTDA

02.614.911/0008-00

6

FERTIPAR SUDESTE ADUBOS E CORRETIVOS AGRÍCOLA LTDA

02.614.911/0007-20

 

ANEXO III (ARMAZÉM GERAL NÃO ALFANDEGADO DO ESPÍRITO SANTO)

 

ITEM

RAZÃO SOCIAL

CNPJ

1

MULTILIFT LOGISTICA LTDA.

07.744.919/0006-43

2

TFS TERMINAL FERROVIARIO SANTANA LTDA.

08.997.638/0001-50

3

ECOLLOGISTICS SOLUCOES INTERMODAIS LTDA.

14.165.301/0001-80

4

HIPER EXPORT TERMINAIS RETROPORTUARIOS S/A

31.807.464/0001-38

5

COOP AGROPECUARIA CENTRO SERRANA

27.942.085/0001-83

6

HIPER EXPORT TERMINAIS RETROPOR

31.807.464/0001-38

7

MULTILIFT LOGISTICA LTDA

07.744.919/0006-43

8

MULTILIFT LOGISTICA LTDA

07.744.919/0001-39

9

INTERPORT LOGISTICA LTDA

02.750.555/0001-86

10

TFS TERMINAL FERROVIARIO SANTANA LT

08.997.638/0001-50

Item 11 inserido pelo Prot. ICMS 36/24, efeitos a partir de 01.10.24.

11

FORTELESTE OPERACOES PORTUARIAS S.A.

43.653.095/0001-55

 

 

Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa.

 
 
 

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