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Regulamento ICMS - São Paulo

Decreto 45.490 de 30 de Novembro de 2000

CAPÍTULO V - Dos Armazéns Gerais e dos Depósitos Fechados (art. 451)

ANEXO VII - ARMAZÉM GERAL, DEPÓSITO FECHADO E EQUIPARADOS

CAPÍTULO II - ARMAZÉM GERAL

Confira Regulamento Completo

Informações abaixo foram elaboradas conforme a legislação vigente na época de sua publicação, e esta sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.

 NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS

A remessa de mercadoria com destino a armazém geral situado dentro de SP está amparada pela não incidência do ICMS conforme prevê o art. 7º, inciso I do RICMS/SP.
O retorno de mercadoria depositada em armazém geral também está amparado pela não incidência do ICMS conforme prevê o referido artigo em seu inciso III.

A não incidência do ICMS é prevista somente para as operações internas, pois nas operações interestaduais, o ICMS é tributado normalmente.

REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL

OPERAÇÕES INTERNAS - REMESSA DIRETA

Na saída de mercadoria promovida por contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo com destino a depósito em armazém geral também estabelecido neste Estado, o depositante emitirá nota fiscal, nos termos do artigo 6° do Anexo VII do RICMS/SP, que conterá os seguintes requisitos:

a) o valor da mercadoria;

b) natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa para Armazém Geral”;

c) CFOP 5.905;

d) dispositivo legal ou regulamentar que prevê a não incidência do ICMS. No Estado de São Paulo, a não incidência do ICMS está prevista no artigo 7°, inciso I, do RICMS/SP.

OPERAÇÕES INTERNAS - Emissão de nota fiscal pelo remetente da mercadoria, para o depositante

Nesta hipótese, conforme inciso I do artigo 14 do Anexo VII do RICMS/SP, o remetente emitirá documento fiscal indicando como destinatário o estabelecimento depositante, com os requisitos que seguem:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: será definida conforme o caso;

c) local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, do armazém geral;

d) destaque do ICMS, se devido.
 

OPERAÇÕES INTERNAS - REMESSA SIMBOLICA

De acordo com o item 2 do § 2° do artigo 12 do Anexo VII do RICMS/SP, o depositante deverá emitir, no prazo de dez dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, documento fiscal indicando como destinatário o armazém geral, conforme segue:

a) o valor da mercadoria;

b) natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral";

c) CFOP 5.934;

f) no campo “Informações Complementares”, deve-se mencionar o dispositivo legal ou regulamentar que prevê a não incidência do ICMS, bem como o documento fiscal emitido pelo remetente.

No Estado de São Paulo, a não incidência do ICMS está prevista artigo 7°, inciso I, do RICMS/SP.

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - REMESSA DIRETA

Na saída de mercadoria promovida por contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo com destino a depósito em armazém geral estabelecido em outra Unidade da Federação, o depositante emitirá nota fiscal que conterá os seguintes requisitos:

a) o valor da mercadoria;

b) natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa para Armazém Geral”;

c) CFOP 6.905;

A legislação deste Estado não alude à operação em questão, desta forma, aplicar-se-ão regras gerais de tributação.

Conforme o artigo 52, incisos II e III, do RICMS/SP, serão aplicáveis alíquotas.

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - Emissão de nota fiscal pelo remetente da mercadoria, para entrega no armazém geral

O remetente deverá emitir documento fiscal indicando como destinatário o armazém geral, nos termos do inciso II do artigo 14 do Anexo VII do RICMS/SP, sem destaque de ICMS, contendo os seguintes requisitos:

a) o valor da mercadoria;

b) natureza da operação: " Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiros";

c) CFOP 5.923 ou 6.923;

d) no campo “Informações Complementares”, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante, bem como a indicação do documento fiscal emitido ao depositante.

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - REMESSA SIMBOLICA 

Conforme o § 1° do artigo 14 do Anexo VII do RICMS/SP, no prazo de dez dias contados da data da entrega efetiva da mercadoria no armazém geral, o estabelecimento destinatário e depositante deverá emitir nota fiscal, relativa à saída simbólica, indicando como destinatário o armazém geral, contendo os requisitos que seguem:

a) valor da mercadoria;

b) natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Armazém Geral";

c) CFOP: 6.934;

d) destaque do ICMS, se devido;

e) indicação, no campo “Informações Complementares”, da circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém geral.

O documento fiscal indicado neste tópico, conforme o § 2° do artigo 14 do Anexo VII do RICMS/SP, deverá ser remetido ao armazém geral no prazo de cinco dias, contados da data de sua emissão.

RETORNO AO DEPOSITANTE

OPERAÇÕES INTERNAS - RETORNO DIRETO

No retorno ao estabelecimento depositante de mercadoria, em operação interna, o armazém geral emitirá nota fiscal com destino ao depositante documento fiscal, nos termos do artigo 7° do Anexo VII do RICMS/SP, que conterá os seguintes requisitos:

a) valor da mercadoria;

b) natureza da operação: “Outras Saídas - Retorno de Armazém Geral”;

c) CFOP 5.906;

d) dispositivo legal ou regulamentar que prevê a não incidência do ICMS. No Estado de São Paulo, a não incidência do ICMS está prevista no artigo 7°, inciso III, do RICMS/SP.

OPERAÇÕES INTERNAS - RETORNO SIMBOLICO

O artigo 8° do Anexo VII do RICMS/SP traz as orientações quando ocorre a saída de mercadoria depositada em armazém geral situado no mesmo Estado do depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular

OPERAÇÕES INTERNAS - Emissão de nota fiscal pelo depositante

O depositante emitirá nota fiscal em nome do destinatário, que conterá, além dos demais requisitos, as indicações mencionadas abaixo, de acordo com o artigo 8° do Anexo VII do RICMS/SP:
a) o valor da operação;
b) a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, anotando o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

c) Ressalta-se, ainda, que a referida nota servirá para acompanhar o transporte da mercadoria, conforme indicação do § 4° do artigo 8° do Anexo VII do RICMS/SP.
 

OPERAÇÕES INTERNAS - RETORNO SIMBÓLICO Emissão de nota fiscal emitida pelo armazém geral

Com base nas indicações previstas no § 1° do artigo 8° do Anexo VII do RICMS/SP, o armazém geral deve emitir a nota fiscal sem destaque do imposto, em nome do estabelecimento depositante, que corresponderá ao retorno simbólico das mercadorias, devendo constar as informações adiante indicadas:
a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) natureza da operação: “Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral”;
c) CFOP: 5.907: Retorno simbólico de mercadoria depositada em armazém geral;
d) o número, a série, quando adotada, e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
e) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria;

f) O armazém geral indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo esta­belecimento depositante, destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efeti­va saída, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal pre­vista no parágrafo anterior.

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - RETORNO DIRETO

No retorno de mercadoria, em operação interestadual, o armazém geral emitirá nota fiscal com destino ao depositante, hipótese em que o documento fiscal conterá os seguintes requisitos:

a) valor da mercadoria;

b) natureza da operação: “Outras Saídas - Retorno de Armazém Geral”;

c) CFOP 6.906;

d) Conforme o artigo 57 do RICMS/SP, na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem.

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - RETORNO -  Emissão de nota fiscal pelo depositante

O depositante da mercadoria deve emitir nota fiscal ao destinatário observando as indicações constantes no artigo 10, inciso I, do Anexo VII do RICMS/SP.

Logo, o depositante deve emitir nota fiscal sem destaque do imposto, sendo informadas, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I  - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1.º - Na Nota Fiscal emitida pelo depositante na forma do "caput", não será efe­tuado o destaque do valor do imposto.

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - REMESSA -  Emissão de nota fiscal para acobertar o trânsito da mercadoria, pelo armazém geral

Conforme artigo 10 § 2.º item 1 o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:

1 - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá, além dos demais requisitos:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabe­lecimento depositante na forma do "caput";
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro";

c) CFOP: 5.923/6.923;
c) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
d)  o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: "O Pagamento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém Geral";

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - RETORNO SIMBOLICO -  Emissão de nota fiscal de retorno simbólico, pelo armazém geral

Conforme artigo 10 § 2.º item 2 o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:

2 - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor
do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral";
c) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário, e o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no item 1.
§ 3.º - A mercadoria será acompanhada no seu transporte das Notas Fiscais referi­das no "caput" e no item 1 do parágrafo anterior.
§ 4.º - A Nota Fiscal a que se refere o item 2 do § 2.º será enviada ao estabelecimen­to depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saida efetiva da mercadoria do armazém geral.

 

GENERAL DOCK CONSULTORIA E LOGÍSTICA LTDA.
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